17 de jul. de 2009

Perdi a comanda, e agora?

Aspectos legais em caso de perda da comanda

Sérgio Ricardo Tannuri*

Às vezes, pode ter sido uma simples displicência de alguém que, sem querer, perdeu a comanda, assim como pode ter havido um premeditado furto do cartão por pessoas de má-fé. Isso é comum, pode acontecer com qualquer um de nós ou com nossos amigos. Porém, para o dissabor de quem teve sua comanda extraviado, o estabelecimento impõe como condição para que o consumidor saia do local o pagamento de uma multa altíssima, que, em algumas casas noturnas, chega a R$ 400,00.
Desde já, vale esclarecer: não existe lei que obrigue quem perdeu a comanda a pagar uma quantia a título de multa ou taxa. Isso é pura extorsão. A cobrança de multa sobre a perda de comanda é um abuso e é considerada ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor. É obrigação do prestador de serviços vender fichas no caixa ou ter um sistema eletrônico de controle sobre as vendas de bebidas e comidas dentro de seu próprio recinto.
Se a casa não tem um controle sobre o que foi vendido, não pode explorar o cliente pois, em direito do consumidor, o ônus da prova é sempre do comerciante ou prestador de serviços. Porém, a realidade do mercado revela verdadeiros atentados contra os direitos do jovem consumidor que sai à noite para se divertir. Ao exigir a cobrança desta espécie de taxa, os responsáveis pelo estabelecimento invariavelmente acabam cometendo crimes contra a liberdade individual do cidadão. Levam a pessoa para 'quartinhos' ou 'salas separadas' e passam a intimidá-la através de seguranças brutamontes.
Insistir nessa prática extorsiva é considerado Constrangimento ilegal (Art. 146 do Código Penal), pois constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a fazer o que a lei não manda (no caso, a pagar uma multa extorsiva) é crime, podendo o gerente e o dono do estabelecimento serem presos e condenados à pena de detenção, que varia de 3 meses a 1 ano. Em alguns casos, a coisa fica até mais grave, pois o consumidor que perdeu a comanda é impedido por seguranças de deixar a casa se não pagar a tal taxa abusiva. Isso é um absurdo e é considerado crime de
Sequestro e cárcere privado, (Art. 148 do Código Penal), que prevê pena de prisão de 1 a 3 anos ao infrator. Nesses casos extremos de crimes contra a liberdade individual, o cliente tem que ser intransigente: deve pagar apenas o que Consumiu ou discar 190 e chamar a polícia imediatamente para registrar queixa contra seus ofensores. Agir passivamente neste caso é causar um prejuízo à sociedade... está beneficiando os infratores. Lembre-se, portanto, que exigir o pagamento de multas altíssimas para quem perdeu sua comanda é considerada prática abusiva (e consequentemente ilegal) pelo Código de Defesa do Consumidor e deve ser denunciada ao PROCON.
*Advogado, especialista em Direito do Consumidor e Diretor da ACISCS - Associação Comercial e Industrial de São Caetano do Sul.

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